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Artigo 20 do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961

Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

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Art. 20

Para efeito do artigo anterior, tomar-se-á como tempo de serviço efetivo o que fôr apurado de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 20 do Decreto 50.314 de 4 de Março de 1961