Artigo 2º do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961
Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a realização dos serviços e obras de que trata o artigo anterior quando executadas diretamente pela União, Territórios, autarquias e entidades paraestatais, poderá ser admitido pessoal temporário ou de obras, de acôrdo com os arts. 23, item II, e 26, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.