Artigo 18 do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961
Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O pessoal a que se refere êste decreto não poderá, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição, ser desviado das funções para que fôr admitido.