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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961

Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

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Art. 17

As repartições que mantiverem empregados sujeitos ao regime dêste Decreto ficam obrigadas, na forma da legislação vigente, a inscrevê-los na instituição de previdência competente, segundo a natureza das atividades.

Parágrafo único

As repartições que disponham de empregados inscritos no IAPI, ou IAPFESP, deverão regularizar sua situação de acôrdo com êste artigo, providenciando, quando necessário, sua transferência, com as cotas já pagas, para sua instituição a que devam filiar-se.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 50.314 de 4 de Março de 1961