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Artigo 16 do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961

Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

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Art. 16

É vedado admitir empregado para atividades estranhas à sua profissão, constante da respectiva carteira profissional, a qual será documento indispensável ao ingresso nos serviços a que se refere êste decreto.

Art. 16 do Decreto 50.314 de 4 de Março de 1961