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Artigo 15 do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961

Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

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Art. 15

O programa de aplicação incluirá na despesa total a êle referente importância destinada a atender a indenizações a que os empregados tenham direito, na forma da Legislação trabalhista.

Parágrafo único

A importância a que se refere êste artigo ficará vinculada, durante todo o exercício financeiro, ao fim previsto.

Art. 15 do Decreto 50.314 de 4 de Março de 1961