Artigo 13 do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961
Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A admissão de especialista temporário processar-se-á de acôrdo com o art. 26 e respectivo parágrafo, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.