Artigo 12 do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961
Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A admissão do pessoal temporário far-se-á mediante contrato de trabalho, providenciando-se as devidas anotações, na forma do artigo 29 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.