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Artigo 11 do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961

Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

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Art. 11

O programa de aplicação e a tabela de pessoal temporário organizada com a discriminação prevista no artigo 8º dêste decreto, uma vez aprovados, publicados no ?Diário Oficial?, serão remetidas, por cópia, ao Tribunal de Contas para o registro a que se refere o art. 24, § 3º, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 11 do Decreto 50.314 de 4 de Março de 1961