JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961

Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O chefe de repartição que destinar parcela de dotação global de recurso próprio do serviço ou do fundo especial a pagamento de pessoal deverá submeter, anualmente, ao Ministro de Estado ou dirigente de órgão subordinado ao Presidente da República, o programa de aplicação de tais recursos.

Art. 10 do Decreto 50.314 de 4 de Março de 1961