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Artigo 1º do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961

Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os serviços de caráter transitório e a realização de obras da União, dos Territórios e das entidades autárquicas e paraestatais serão executados de preferência, mediante empreitada ou ajuste com pessoas ou instituições de direito privado nos têrmos da legislação própria.

Art. 1º do Decreto 50.314 de 4 de Março de 1961