Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 50.312 de 3 de Março de 1961
Altera o divisor de conversão aplicável ao pagamento de vencimentos, salários, remuneração e quaisquer vantagens a servidores civis e militares em exercício no Exterior, realizado pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na aplicação do divisor de conversão de que trata êste Decreto, far-se-á, quando fôr o caso, o reajustamento das gratificações de representação a que se aludem no art. 4º do Decreto nº 33.642, de 24 de agôsto de 1953 e 1º do Decreto nº 49.539, de 15 de dezembro de 1960 , a fim de que a remuneração total dos servidores no exterior, em dólares americanos ou em equivalente em outra moeda, a título de vencimentos, salários, gratificação de representação, salário família e outras vantagens previstas na legislação vigente, não seja nunca superior a oitenta por cento (80%) nem inferior a setenta por cento (70%) da atribuída aos mesmos servidores em 30 de junho de 1960, de acôrdo com tabelas a serem organizadas pelos Ministros de Estado, e publicadas dentro de dez (10) dias, a contar da publicação dêste Decreto, adotado o critério de fazer incidir as maiores reduções sôbre as remunerações mais elevadas.
§ 1º
Em relação aos servidores que venham a ter exercício no exterior a partir da publicação dêste Decreto, aplicar-se-á o divisor de conversão fixado no artigo 1º, sem quaisquer reajustamentos.
§ 2º
O disposto neste artigo se aplica aos auxiliares contratados das missões diplomáticas e repartições consulares do Brasil no exterior.