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Artigo 1º do Decreto nº 50.312 de 3 de Março de 1961

Altera o divisor de conversão aplicável ao pagamento de vencimentos, salários, remuneração e quaisquer vantagens a servidores civis e militares em exercício no Exterior, realizado pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

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Art. 1º

Para efeito do pagamento de vencimento, salário, remuneração, gratificação de representação e outras vantagens previstas em lei, devidas a servidores civis e militares em exercício no exterior, passa a ser de Cr$ 220,00 (duzentos cruzeiro) o divisor de conversão a que se refere o art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 23.801, de 26 de janeiro de 1934, modificados pelos decretos de 38.933, de 26 de março de 1956 e 45.400, de 6 de fevereiro de 1959 . (Vide Decreto nº 50.327, de 1961) (Vide Decreto nº 50.382, de 1961) (Vide Decreto nº 529-A, de 1962)

Parágrafo único

O divisor de conversão de que trata êste artigo será aplicado aos níveis de vencimento, salários e remuneração em vigor bem como às vantagens de qualquer espécie dêles decorrentes.

Art. 1º do Decreto 50.312 de 3 de Março de 1961