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Artigo 2º do Decreto nº 503 de 23 de Abril de 1992

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 2º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial.

Art. 2º do Decreto 503 /1992