Artigo 3º do Decreto nº 5.029 de 31 de Março de 2004
Altera os arts. 33, 34 e 43 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, e o art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até que seja definido o percentual de reembolso dos custos de combustíveis de que trata o art. 34 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar, nos reembolsos, os montantes de compra mínima de combustível previstos nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, a fim de assegurar a operação das usinas termelétricas enquadradas na sistemática prevista na letra "b" do inciso I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.
Parágrafo único
Caberá à ANEEL estabelecer a disciplina necessária para atendimento ao disposto no caput deste artigo.