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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 50.278 de 17 de Fevereiro de 1961

Cria o Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica e dá outras providências.

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Art. 8º

O Presidente e os membros do GEICINE perceberão "jeton" por sessão a que comparecerem, a ser fixado por ato do Presidente da República.

§ 1º

O Presidente do GEICINE além do "jeton" de que se trata êste artigo, perceberá uma gratificação de representação, a ser fixada pelo Presidente da República.

§ 2º

Os membros do GEICINE terão direito a ajuda de custo para despesas de viagem decorrente do comparecimento à reuniões.