Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 50.278 de 17 de Fevereiro de 1961
Cria o Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Presidente e os membros do GEICINE perceberão "jeton" por sessão a que comparecerem, a ser fixado por ato do Presidente da República.
§ 1º
O Presidente do GEICINE além do "jeton" de que se trata êste artigo, perceberá uma gratificação de representação, a ser fixada pelo Presidente da República.
§ 2º
Os membros do GEICINE terão direito a ajuda de custo para despesas de viagem decorrente do comparecimento à reuniões.