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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.278 de 17 de Fevereiro de 1961

Cria o Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica e dá outras providências.

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Art. 4º

As decisões do GEICINE serão tomadas por maioria de votos, presentes o Presidente e no mínimo seis de seus membros.

Parágrafo único

Das decisões do GEICINE caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, desde que impetrado no prazo de dez dias da comunicação do ato recorrido, sem prejuízo de pedido de reconsideração ao mesmo GEICINE.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 50.278 /1961