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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública o Abrigo Nosso Lar, com sede na cidade de Goiânia/GO e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as sequintes instituições:

I

ABRIGO NOSSO LAR, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portador do CGC nº 24.884.793/0001-17 (Processo MJ nº 25.325/94-42);

II

CASA DA CONVIVÊNCIA NOSSA SENHORA MÃE DO BELO AMOR, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 39.113.030/0001-40 (Processo MJ nº 23.781/95-10);

III

CENTRO DE TRIAGEM E OBRAS SOCIAIS DO VALE DO IVAÍ - CENTOS, com sede na cidade de Jandaia do Sul, Estado do Paraná, portador do CGC nº 75.753.442/0001-08 (Processo MJ nº 21.656/94-68);

IV

FUNDAÇÃO HOSPITALAR PIO XII, com sede na cidade de Seberi, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 89.286.249/0001-19 (Processo MJ nº 17.254/95-21);

V

MOVIMENTO CAPIVARI SOLIDÁRIO, com sede na cidade de Capivari, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 67.153.809/0001-24 (Processo MJ nº 1.037/96-55);

VI

NÚCLEO SOCIAL PAPA JOÃO XXIII, com sede na cidade de Maringá, Estado do Paraná, portador do CGC nº 77.280.006/0001-94 {Processo MJ nº 17.412/94-90);

VII

REDE DE DEFESA DA ESPÉCIE HUMANA - REDEH, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 39.064.233/0001-93 (Processo MJ nº 14.931/96-12);

VIII

SAMS - SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 61.074.209/0001-94 (Processo MJ nº 19.039/93-58).

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília , 6 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1997