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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004

Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.

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Art. 9º

Na Chamada Pública, a ELETROBRÁS obedecerá, além de outros requisitos fixados neste Decreto, às seguintes diretrizes básicas:

I

somente poderão participar da Chamada Pública produtores que se comprometam a atingir um grau de nacionalização dos equipamentos e serviços de, no mínimo, sessenta por cento em valor em cada empreendimento;

II

fixação de prazo de até trinta e cinco dias, a partir da publicação da Chamada Pública, para entrega da documentação exigida para habilitação;

III

não serão habilitados os empreendimentos em operação em teste ou em operação comercial, definidos de acordo com resolução da ANEEL, ressalvada a possibilidade de contratação de capacidade adicional reconhecida pela ANEEL no caso de ampliação de central a biomassa; e

IV

no caso da ampliação de central a biomassa aludida no inciso III, a alteração da planta, troca de equipamentos ou instalação de nova turbina ou gerador deverá aumentar a potência instalada do empreendimento, no mínimo, em vinte por cento, devendo esta alteração ser reconhecida pela ANEEL.

Art. 9º, I do Decreto 5.025 de 30 de Março de 2004