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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004

Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.

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Art. 7º

Na administração do PROINFA, o Ministério de Minas e Energia:

I

estabelecerá o planejamento anual de ações a serem implementadas, definindo o montante anual de contratação e avaliando o impacto decorrente do repasse de custos aos consumidores finais, de modo a tentar minimizá-los;

II

estabelecerá e divulgará os valores econômicos, obedecidas as diretrizes metodológicas definidas no art. 3 º ;

III

poderá definir medidas de estímulo ao avanço tecnológico que se reflitam, progressivamente, no cálculo dos valores econômicos;

IV

editará, com antecedência à Chamada Pública, o Guia de Habilitação por Fonte, consignando as informações necessárias à participação e habilitação de cada empreendimento no PROINFA; e

V

definirá o cronograma da Chamada Pública.

Art. 7º, IV do Decreto 5.025 de 30 de Março de 2004