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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004

Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas e os pisos para cada fonte serão estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia e divulgados por meio de portaria.

§ 1º

Os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas das fontes eólica, PCH e biomassa terão como piso, respectivamente, noventa por cento, setenta por cento e cinqüenta por cento da Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final.

§ 2º

A ANEEL calculará a Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final e a divulgará em até dez dias da publicação deste Decreto.

§ 3º

No cálculo da Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final não serão levados em conta:

I

os tributos e contribuições não incluídos no cálculo de tarifas;

II

os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, de que trata o art. 1 º da Lei n º 10.438, de 2002 ;

III

o repasse da parcela das despesas com a compra de energia de que trata o art. 2 º da Lei 10.438, de 2002; e

IV

a recomposição tarifária extraordinária de que trata o art. 4 º da Lei n º 10.438, de 2002.

§ 4º

Os valores econômicos serão referenciados para o mês de publicação da Lei n º 10.762, de 2003 , e serão reajustados, até a data de assinatura dos contratos com a ELETROBRÁS, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado, calculado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).

Art. 4º, §3º, III do Decreto 5.025 de 30 de Março de 2004