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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004

Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.

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Art. 3º

O cálculo dos valores econômicos será efetivado mediante o método do Fluxo de Caixa Descontado:

I

para um período de vinte anos de operação comercial;

II

com uma taxa de retorno do capital próprio compatível com os riscos minorados que decorrem das garantias de contratação e de preço;

III

com níveis de eficiência compatíveis com o estágio de desenvolvimento tecnológico e com os potenciais energéticos nacionais;

IV

com custos unitários-padrão de cada fonte para a determinação do valor a ser investido no empreendimento, inclusive os custos-padrão de conexão;

V

com a estimativa do valor residual;

VI

com as previsões de despesas e custos operacionais, inclusive perdas, uso de sistemas elétricos, tributos e encargos setoriais;

VII

com as previsões de taxas de indisponibilidade e de consumo próprio de energia elétrica;

VIII

com condições especiais de financiamento;

IX

com uma relação entre capital próprio e de terceiros compatível com a praticada pelo mercado de geração de energia elétrica;

X

com os descontos específicos previstos na legislação existente para a utilização das redes de transmissão e de distribuição;

XI

considerando os níveis de depreciação estabelecidos na regulação específica para cada fonte; e

XII

com as receitas advindas de subprodutos e co-produtos que venham a ser comercializados.

Parágrafo único

No cálculo dos valores econômicos, o Ministério de Minas e Energia poderá considerar os incentivos ou os subsídios existentes para as fontes eólica, PCH e biomassa.

Art. 3º, III do Decreto 5.025 de 30 de Março de 2004