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Artigo 23 do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004

Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.

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Art. 23

A energia do PROINFA deverá fazer jus ao alívio da exposição financeira decorrente das regras de comercialização da CCEE, conforme regulação da ANEEL.

Art. 23 do Decreto 5.025 de 30 de Março de 2004