JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004

Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Respeitadas as condições de segurança operativa, conforme determinações expressas nos Procedimentos de Rede, as centrais geradoras integrantes do PROINFA serão consideradas como geração de base e deverão ter prioridade no despacho do ONS.

Parágrafo único

As centrais geradoras a que se refere o caput serão enquadradas na modalidade de despacho centralizado pelo ONS, desde que atendam aos respectivos requisitos estabelecidos nos Procedimentos de Rede.

Art. 21 do Decreto 5.025 de 30 de Março de 2004