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Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004

Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.

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Art. 20

Caberá à ANEEL a regulação dos procedimentos para garantir a conexão das centrais geradoras participantes do PROINFA, devendo observar:

I

que na hipótese de haver mais de uma central geradora com acesso a um mesmo ponto de conexão, terá precedência sobre as demais, para fins de reserva de capacidade ou data de integração, aquela que tiver LI mais antiga e, em caso de coincidência de datas das LI, a que possuir cronograma de implantação mais curto;

II

que a forma de conexão à rede prevista na autorização poderá ser alterada após a contratação com a ELETROBRÁS, podendo, inclusive, as centrais geradoras ser integradas de maneira compartilhada; e

III

que o despacho de potência total contratada poderá, temporariamente, depender de adequações nas redes de transmissão e distribuição definidas nos Pareceres de Acesso Conclusivos.

Art. 20, II do Decreto 5.025 de 30 de Março de 2004