Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004
Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para aplicação deste Decreto, considera-se:
I
Pequena Central Hidrelétrica - PCH: empreendimento de geração de energia elétrica que apresente o competente ato autorizativo da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma do inciso I do art. 26 da Lei n º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e de resolução da ANEEL;
II
Valor Econômico Correspondente à Tecnologia Específica da Fonte: valor de venda da energia elétrica para a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS que viabiliza econômica e financeiramente um projeto-padrão, utilizando essa fonte num período de vinte anos com determinados níveis de eficiência e atratividade, conforme as premissas indicadas no art. 3 º ;
III
Receita Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final: receita obtida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição, nas vendas de energia e nas prestações de serviços para consumidores finais;
IV
Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final: quociente entre a Receita Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final dos últimos doze meses anteriores à publicação da Lei n º 10.762, de 11 de novembro de 2003 , e o respectivo consumo, expressa em R$/MWh;
V
Energia de Referência: quantidade de energia, em MWh/ano, passível de ser produzida pela central geradora, estabelecida em resolução específica da ANEEL e que servirá como base de contratação com a ELETROBRÁS;
VI
Chamada Pública: ato de publicidade a ser adotado pela ELETROBRÁS na compra de energia elétrica no âmbito do PROINFA, obedecendo à legislação aplicável e às regras do Guia de Habilitação por Fonte;
VII
Produtor Independente Autônomo - PIA: um produtor independente de energia elétrica é considerado autônomo quando sua sociedade, não sendo ela própria concessionária de qualquer espécie, não é controlada ou coligada de concessionária de serviço público ou de uso de bem público de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nem de seus controladores ou de outra sociedade controlada ou coligada com o controlador comum, conforme o § 1 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 2002 ; e
VIII
Produtor Independente de Energia Elétrica - PIE: a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco, conforme o art. 11 da Lei n º 9.074, de 7 de julho de 1995 .
Parágrafo único
Para os fins deste Decreto, Produtor Independente não-Autônomo é aquele produtor independente que não atende aos requisitos de enquadramento do § 1 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 2002 .