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Artigo 19 do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004

Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.

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Art. 19

Caberá à ANEEL exercer a fiscalização técnica das obras referentes aos empreendimentos participantes do PROINFA, bem como do cumprimento do índice mínimo de nacionalização dos equipamentos e dos serviços do empreendimento exigido pela Lei n º 10.438, de 2002.

Art. 19 do Decreto 5.025 de 30 de Março de 2004