Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004
Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com a ELETROBRÁS deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE.
Parágrafo único
Caberá à ANEEL, durante a vigência dos contratos, a fiscalização do cumprimento dos critérios de qualificação dos Produtores Independentes Autônomos e dos não-Autônomos, definidos no § 1 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 2002 , e no caput do art. 11 da Lei n º 9.074, de 1995.