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Artigo 18 do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004

Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.

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Art. 18

Os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com a ELETROBRÁS deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE.

Parágrafo único

Caberá à ANEEL, durante a vigência dos contratos, a fiscalização do cumprimento dos critérios de qualificação dos Produtores Independentes Autônomos e dos não-Autônomos, definidos no § 1 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 2002 , e no caput do art. 11 da Lei n º 9.074, de 1995.

Art. 18 do Decreto 5.025 de 30 de Março de 2004