Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004
Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Serão contabilizadas pela ELETROBRÁS, para cada central geradora, as variações mensais entre os montantes de geração contratados e os efetivamente gerados, conforme regras e procedimentos da CCEE.
§ 1º
A diferença apurada mensalmente para cada central geradora será compensada, anualmente, nos pagamentos subseqüentes a serem realizados pela ELETROBRÁS, valorada pelo preço de contratação, no mês da compensação.
§ 2º
No caso de PCH que optar por participar do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto n º 2.655, de 2 de julho de 1998 , será considerada para a contratação a energia assegurada à PCH, e os resultados da comercialização no âmbito da CCEE serão compensados anualmente nos pagamentos subseqüentes a serem realizados pela ELETROBRÁS.