JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004

Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Serão contabilizadas pela ELETROBRÁS, para cada central geradora, as variações mensais entre os montantes de geração contratados e os efetivamente gerados, conforme regras e procedimentos da CCEE.

§ 1º

A diferença apurada mensalmente para cada central geradora será compensada, anualmente, nos pagamentos subseqüentes a serem realizados pela ELETROBRÁS, valorada pelo preço de contratação, no mês da compensação.

§ 2º

No caso de PCH que optar por participar do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto n º 2.655, de 2 de julho de 1998 , será considerada para a contratação a energia assegurada à PCH, e os resultados da comercialização no âmbito da CCEE serão compensados anualmente nos pagamentos subseqüentes a serem realizados pela ELETROBRÁS.

Art. 17, §1º do Decreto 5.025 de 30 de Março de 2004