Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004
Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica criada a Conta PROINFA, a ser administrada pela ELETROBRÁS, composta dos seguintes itens:
I
receitas decorrentes de:
a
quotas de que trata o art. 13;
b
liquidação, na CCEE, da energia produzida acima da energia contratada;
c
benefícios financeiros provenientes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.882, de 2006)
d
resultado das aplicações financeiras dos recursos da Conta;
II
despesas decorrentes de:
a
pagamento aos produtores de energia;
b
aquisição de energia, na CCEE, para complementação das quotas de rateio de energia;
c
reembolso à ELETROBRÁS dos custos administrativos, financeiros e dos encargos tributários decorrentes da contratação da energia do PROINFA, bem como de todos os custos relativos às atividades referidas no art. 5º, § 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 5.882, de 2006)
d
demais despesas necessárias ao regular desenvolvimento do PROINFA.
e
atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono. (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)
§ 1º
Os resultados das aplicações financeiras com os recursos da Conta PROINFA serão incorporados ao seu saldo, que será apurado mensalmente.
§ 2º
Os recursos da ELETROBRÁS que venham a ser utilizados para pagar despesas associadas ao PROINFA serão remunerados com recursos da própria Conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com a aplicação destes, em igual período de utilização.
§ 3º
Caberá à ANEEL a regulação e a fiscalização da Conta PROINFA.
§ 4º
Os recursos advindos das atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono serão destinados à redução dos custos do PROINFA, rateados entre todas as classes de consumidores, nos termos da alínea "c", inciso I, art. 3º, da Lei nº 10.438, de 2002, visando à modicidade tarifária. (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)
§ 5º
Na hipótese de comercialização de créditos de carbono de projetos do PROINFA ou dos direitos a eles relativos, em benefício do empreendedor, inclusive em data anterior a 1º de setembro de 2006, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)