Artigo 15 do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004
Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A ANEEL regulará, até 30 de setembro de 2004, os procedimentos para o rateio da energia e dos custos do PROINFA, nos termos dos arts. 12 a 14 deste Decreto e do art. 3 º , inciso I, alínea "c", da Lei n º 10.438, de 2002 .