Artigo 14 do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004
Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os prazos estabelecidos no art. 12 e no caput do art. 13 não se aplicam ao primeiro Plano Anual do PROINFA.
Parágrafo único
Para fazer face às necessidades de pagamentos aos empreendedores, o Plano Anual do PROINFA deverá prever, além das quotas do exercício, reserva de garantia equivalente à metade de um duodécimo da quota anual. (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)