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Artigo 13, Parágrafo 7 do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004

Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.

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Art. 13

A ANEEL, até 30 de novembro de cada ano, com base no Plano Anual do PROINFA, calculará e publicará em resolução as quotas de energia e de custeio correspondentes a:

I

cada um dos agentes do Sistema Interligado Nacional que comercializem energia com o consumidor final; e

II

cada um dos agentes do Sistema Interligado Nacional que recolhem Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão relativas a consumidores livres.

§ 1º

O agente deverá recolher à ELETROBRÁS, para crédito da Conta PROINFA, o valor da quota anual fixada pela ANEEL, em duodécimos, até o dia dez do mês anterior ao mês de operação considerado.

§ 2º

As quotas de energia e de custeio de que trata o caput serão estabelecidas proporcionalmente ao consumo verificado, excluindo previamente a Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 2002.

§ 3º

O rateio dos custos e da energia de que trata o caput será definido de modo a não acarretar vantagens ou prejuízos econômicos ou financeiros à ELETROBRÁS.

§ 4º

Na composição das quotas de que trata o caput , a ANEEL deverá considerar os eventuais inadimplementos ocorridos no Plano Anual anterior.

§ 5º

Caso a ELETROBRÁS verifique que os recursos arrecadados na Conta PROINFA não se mostram suficientes para a cobertura dos custos do PROINFA, revisará o Plano Anual do PROINFA e o encaminhará à ANEEL para o imediato estabelecimento de novas quotas.

§ 6º

As quotas de que trata o caput serão atualizadas em decorrência das variações do mercado consumidor, de preços, dos montantes de energia contratados, da inadimplência, dos montantes de energia efetivamente gerados no âmbito do PROINFA e do previsto no § 5 º .

§ 7º

O agente que, nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei n º 8.631, de 4 de março de 1993 , e ao disposto no § 2 º do art. 17 da Lei n º 9.427, de 1996 .

Art. 13, §7º do Decreto 5.025 de 30 de Março de 2004