Artigo 12, Inciso VI do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004
Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A ELETROBRÁS elaborará o Plano Anual do PROINFA, contendo, no mínimo:
I
demonstrativo da energia contratada e da energia gerada das centrais geradoras do PROINFA e dos conseqüentes custos para o pagamento desta energia no ano subseqüente;
II
previsão de adequação do preço da energia contratada em função do fator de capacidade verificado para o caso da fonte eólica;
III
demonstrativo dos custos administrativos, financeiros e tributários incorridos pela ELETROBRÁS no PROINFA e previsão destes custos para os meses subseqüentes até o término do ano; e
IV
demonstrativo de eventuais inadimplementos no recebimento das quotas de que trata o art. 13.
V
previsão para despesas necessárias às atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)
VI
demonstrativo das despesas incorridas nas atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono. (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)
Parágrafo único
Até 30 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, o Plano Anual do PROINFA deverá ser encaminhado pela ELETROBRÁS à ANEEL, para homologação.