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Artigo 12, Inciso VI do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004

Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.

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Art. 12

A ELETROBRÁS elaborará o Plano Anual do PROINFA, contendo, no mínimo:

I

demonstrativo da energia contratada e da energia gerada das centrais geradoras do PROINFA e dos conseqüentes custos para o pagamento desta energia no ano subseqüente;

II

previsão de adequação do preço da energia contratada em função do fator de capacidade verificado para o caso da fonte eólica;

III

demonstrativo dos custos administrativos, financeiros e tributários incorridos pela ELETROBRÁS no PROINFA e previsão destes custos para os meses subseqüentes até o término do ano; e

IV

demonstrativo de eventuais inadimplementos no recebimento das quotas de que trata o art. 13.

V

previsão para despesas necessárias às atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)

VI

demonstrativo das despesas incorridas nas atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono. (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)

Parágrafo único

Até 30 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, o Plano Anual do PROINFA deverá ser encaminhado pela ELETROBRÁS à ANEEL, para homologação.

Art. 12, VI do Decreto 5.025 de 30 de Março de 2004