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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004

Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.

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Art. 11

Os contratos de compra de energia a serem firmados pela ELETROBRÁS:

I

terão como base a energia de referência de cada central geradora definida pela ANEEL, e estabelecerão que os pagamentos aos produtores de energia elétrica serão feitos em contrapartida da energia efetivamente gerada, observando o disposto no § 2 º do art. 17;

II

definirão que serão de responsabilidade do produtor o consumo próprio e as perdas elétricas contabilizadas segundo as regras e procedimentos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

III

definirão que a eficácia do contrato de compra de energia elétrica estará condicionada à conclusão, pelo produtor de energia elétrica, do processo de acesso à rede e de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição;

IV

definirão que o produtor de energia elétrica deverá apresentar Parecer de Acesso Conclusivo emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS ou pelas concessionárias e permissionárias de distribuição, com a participação das concessionárias de transmissão, no prazo máximo de setenta dias após a contratação do empreendimento pela ELETROBRÁS;

V

conterão cláusula de redução do preço contratado na hipótese de o produtor vir a ser beneficiado com novos incentivos às tecnologias consideradas no PROINFA;

VI

conterão cláusula determinando a compensação prevista no § 1 º do art. 17;

VII

conterão cláusulas de rescisão contratual, com a perda dos incentivos do PROINFA, além de penalidades, no caso de o empreendedor não atender aos termos das declarações encaminhadas para sua habilitação ou deixar de manter todas as condições que o qualifiquem como Produtor Independente Autônomo ou não-Autônomo; e

VIII

conterão cláusula de reajuste de preço com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado, calculado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).

§ 1º

As perdas referidas no inciso II deste artigo poderão ser estimadas pela ELETROBRÁS.

§ 2º

A não-apresentação, pelo empreendedor à ELETROBRÁS, do Parecer de Acesso Conclusivo, bem como a existência de impossibilidade de acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição até a data de funcionamento previsto na alínea "a" do inciso I do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 2002 , será motivo de rescisão contratual e exclusão do empreendimento do PROINFA, primeira etapa.

§ 3º

No caso da exclusão de empreendimento destacada no § 2 º , a capacidade originalmente contratada com tal empreendimento será imediatamente contratada entre os empreendimentos previamente habilitados, obedecendo aos critérios de seleção estabelecidos no art. 10.

Art. 11, §3º do Decreto 5.025 de 30 de Março de 2004