Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004
Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os contratos de compra de energia a serem firmados pela ELETROBRÁS:
I
terão como base a energia de referência de cada central geradora definida pela ANEEL, e estabelecerão que os pagamentos aos produtores de energia elétrica serão feitos em contrapartida da energia efetivamente gerada, observando o disposto no § 2 º do art. 17;
II
definirão que serão de responsabilidade do produtor o consumo próprio e as perdas elétricas contabilizadas segundo as regras e procedimentos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
III
definirão que a eficácia do contrato de compra de energia elétrica estará condicionada à conclusão, pelo produtor de energia elétrica, do processo de acesso à rede e de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição;
IV
definirão que o produtor de energia elétrica deverá apresentar Parecer de Acesso Conclusivo emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS ou pelas concessionárias e permissionárias de distribuição, com a participação das concessionárias de transmissão, no prazo máximo de setenta dias após a contratação do empreendimento pela ELETROBRÁS;
V
conterão cláusula de redução do preço contratado na hipótese de o produtor vir a ser beneficiado com novos incentivos às tecnologias consideradas no PROINFA;
VI
conterão cláusula determinando a compensação prevista no § 1 º do art. 17;
VII
conterão cláusulas de rescisão contratual, com a perda dos incentivos do PROINFA, além de penalidades, no caso de o empreendedor não atender aos termos das declarações encaminhadas para sua habilitação ou deixar de manter todas as condições que o qualifiquem como Produtor Independente Autônomo ou não-Autônomo; e
VIII
conterão cláusula de reajuste de preço com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado, calculado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).
§ 1º
As perdas referidas no inciso II deste artigo poderão ser estimadas pela ELETROBRÁS.
§ 2º
A não-apresentação, pelo empreendedor à ELETROBRÁS, do Parecer de Acesso Conclusivo, bem como a existência de impossibilidade de acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição até a data de funcionamento previsto na alínea "a" do inciso I do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 2002 , será motivo de rescisão contratual e exclusão do empreendimento do PROINFA, primeira etapa.
§ 3º
No caso da exclusão de empreendimento destacada no § 2 º , a capacidade originalmente contratada com tal empreendimento será imediatamente contratada entre os empreendimentos previamente habilitados, obedecendo aos critérios de seleção estabelecidos no art. 10.