JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 5.025 de 30 de Março de 2004

Regulamenta o inciso I e os §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 5 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os empreendimentos habilitados, segundo as condições descritas no Guia de Habilitação por Fonte, serão selecionados obedecendo-se o disposto no art. 3 º , inciso I, alíneas "d" e "e" , e § 2 º , da Lei n º 10.438, de 2002 , observados os seguintes procedimentos e condições por fonte:

I

para eólica: os empreendimentos serão ordenados, em lista única e sem distinção entre Produtores Autônomos e não-Autônomos, em seqüência crescente de data de emissão da primeira Licença Ambiental de Instalação - LI, da mais antiga para a mais nova e, após esta ordenação, serão aplicados seqüencialmente os seguintes procedimentos:

a

serão selecionados, um a um, os empreendimentos até atingirem a meta de 1.100 MW a serem contratados para esta fonte, respeitando, concomitantemente, os limites de 220 MW a instalar por Estado, 550 MW para Produtores Autônomos e 550 MW para Produtores Independentes não-Autônomos;

b

será calculado o saldo de potência remanescente, que corresponderá à diferença positiva entre a meta de 1.100 MW a serem instalados e a potência total dos empreendimentos já selecionados para a fonte;

c

o saldo de potência remanescente será distribuído pelos Estados que ainda possuírem empreendimentos não selecionados, na proporção da oferta total, em kW, de cada Estado, descontada a potência já selecionada;

d

serão selecionados, um a um, os empreendimentos que não ultrapassarem a meta total para a fonte de 1.100 MW a serem instalados, os limites de 550 MW para produtores independentes autônomos, 550 MW para produtores independentes não-autônomos e os novos limites por Estado, estabelecidos no procedimento descrito na alínea "c";

e

aplicam-se os procedimentos descritos nas alíneas "b", "c" e "d" deste inciso, até que se atinja a meta de 1.100 MW a serem instalados para a fonte;

f

se a soma das potências dos empreendimentos selecionados for inferior à meta de 1.100 MW destinada à fonte eólica, far-se-á nova Chamada Pública para preenchimento da potência não contratada, conforme alínea "g" do inciso I do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 2002;

II

para PCH e biomassa: para cada fonte, os empreendimentos serão distribuídos em dois grupos, no primeiro, os classificados como de Produtores Independentes Autônomos e, no segundo, os classificados como de não-Autônomos, ambos ordenados em seqüência crescente de data de emissão da primeira LI, da mais antiga para a mais nova e, após esta ordenação, serão aplicados os seguintes procedimentos:

a

se a soma das potências dos empreendimentos do grupo de Produtores Independentes Autônomos for igual ou superior a 1.100 MW, somente estes serão considerados para a seleção, observando-se: 1. serão selecionados, um a um, os empreendimentos até atingirem a meta de 1.100 MW a serem instalados para a fonte, respeitando, concomitantemente, os limites por Estado de 165 MW, no caso de PCH, e de 220 MW, no caso de biomassa; 2. será calculado o saldo de potência remanescente, que corresponderá à diferença positiva entre a meta de 1.100 MW a serem instalados e a potência total dos empreendimentos já selecionados; 3. o saldo de potência remanescente será distribuído pelos estados que ainda possuírem empreendimentos não selecionados, na proporção da oferta total, em kW, de cada Estado, descontada a potência já selecionada; 4. serão selecionados, um a um, os empreendimentos que não ultrapassarem a meta total para a fonte de 1.100 MW a serem instalados e os novos limites por Estado, estabelecidos no procedimento descrito no item 3; 5. aplicam-se os procedimentos descritos nos itens 2, 3 e 4 desta alínea, até que se atinja a meta de 1.100 MW a serem instalados para cada fonte;

b

se a soma das potências a serem instaladas dos empreendimentos do grupo de Produtores Independentes Autônomos for inferior a 1.100 MW, serão selecionados todos os empreendimentos deste grupo e, para completar a meta de 1.100 MW, serão selecionados os do grupo de não-Autônomos, observados os procedimentos descritos na alínea "a" e o limite de 275 MW fixado pelo § 2 º do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 2002 ;

c

no caso de o procedimento da alínea "b" não completar a meta de 1.100 MW, far-se-á nova Chamada Pública para preenchimento da potência não contratada, conforme alínea "g" do inciso I do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 2002 ;

III

para a aplicação do critério de distribuição por Estado, definido na alínea "d" do inciso I do art. 3 º da Lei n º 10.438, de 2002, no caso de PCH a ser implantada em curso d’água que define a divisa entre dois ou mais Estados, será considerado como localização do empreendimento o Estado onde estiver situada a casa de força;

IV

para efeito de ajustar a oferta ao cumprimento das metas e dos limites de potência previstos nos incisos I e II deste artigo, nos casos específicos das fontes eólica e biomassa, poderá a ELETROBRÁS propor ao empreendedor a redução da potência de seu projeto para se adaptar aos limites de potência remanescentes:

a

caso o empreendedor recuse a proposta, seu projeto será removido e substituído pelo imediatamente seguinte;

b

caso o empreendedor aceite a proposta, deverá, num prazo não superior a dez dias úteis, apresentar à ELETROBRÁS os documentos estabelecidos no Guia de Habilitação relativos ao novo projeto.

§ 1º

Em caso de empate na ordenação dos empreendimentos estabelecida nos incisos I e II, adotar-se-á o sorteio como critério de desempate, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º

Fica a ELETROBRÁS autorizada a celebrar contratos, por fonte, de acordo com o exposto no art. 3 º , inciso I, alínea "g", da Lei n º 10.438, de 2002 , da diferença entre os 1.100 MW a serem instalados e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos procedimentos adotados neste artigo, por meio de nova Chamada Pública.

Art. 10, I, b do Decreto 5.025 de 30 de Março de 2004