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Artigo 2º do Decreto de 24 de dezembro de 1996

Autoriza a Universidade Federal do Rio de Janeiro a alienar o imóvel que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

A alienação de que trata o artigo anterior será feita mediante licitação, obedecidas as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e as determinações do art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.