Artigo 2º do Decreto nº 5.015 de 12 de Março de 2004
Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.