Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto nº 5.008 de 8 de Março de 2004
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
O ato a que se refere o caput deverá conter:
I
relação das unidades de avaliação;
II
identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação, com ênfase no atendimento aos parâmetros estabelecidos nos incisos II e III do art. 7º deste Decreto;
III
os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
IV
os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator;
V
o peso relativo de cada fator;
VI
a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
VII
os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.