Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto nº 5.008 de 8 de Março de 2004
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDATFA serão fixadas anualmente, em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.
§ 1º
As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.
§ 2º
As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.
§ 3º
Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser detalhadas na forma fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja pertinente ao conjunto de metas institucionais fixadas para aquele Ministério.
§ 4º
A competência para detalhar as metas organizacionais e institucionais a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 5º
A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo.
§ 6º
Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor equivalente a sete pontos a título de avaliação institucional.