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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 5.008 de 8 de Março de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.

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Art. 15

Os servidores a que se refere o art. 1º deste Decreto, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDATFA, observado o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto, nas seguintes condições:

I

ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes perceberão a GDATFA em valor equivalente a cinco vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional; e

II

ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5 ou equivalentes perceberão a GDATFA em valor correspondente à pontuação máxima.

Parágrafo único

No caso de aplicação do disposto no § 6º do art. 6º deste Decreto, excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores referidos no inciso I deste artigo sete pontos a título de avaliação institucional e sessenta e cinco pontos a título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 5.008 de 8 de Março de 2004