Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 5.008 de 8 de Março de 2004
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos afastamentos e licenças, com direito à percepção da remuneração, o servidor perceberá a GDATFA no valor correspondente à pontuação obtida no período anterior, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica para os casos de afastamento para o exercício de cargo em comissão.