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Artigo 13 do Decreto nº 5.008 de 8 de Março de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.

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Art. 13

Nos afastamentos e licenças, com direito à percepção da remuneração, o servidor perceberá a GDATFA no valor correspondente à pontuação obtida no período anterior, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica para os casos de afastamento para o exercício de cargo em comissão.

Art. 13 do Decreto 5.008 de 8 de Março de 2004