Artigo 12 do Decreto nº 5.008 de 8 de Março de 2004
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou que tenha retornado de licença sem vencimento perceberá a GDATFA no valor correspondente à pontuação referente à avaliação institucional do período, acrescida de quarenta pontos, relativos à avaliação de desempenho individual.