Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.008 de 8 de Março de 2004
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 10.
§ 1º
Na hipótese de aplicação do disposto no caput deste artigo, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
§ 2º
Após o processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as diferenças apuradas em relação ao valor correspondente a quarenta pontos pagos a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto deverão ser compensadas no mês subseqüente.