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Artigo 11 do Decreto nº 5.008 de 8 de Março de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.

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Art. 11

O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 10.

§ 1º

Na hipótese de aplicação do disposto no caput deste artigo, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

§ 2º

Após o processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as diferenças apuradas em relação ao valor correspondente a quarenta pontos pagos a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto deverão ser compensadas no mês subseqüente.

Art. 11 do Decreto 5.008 de 8 de Março de 2004