Artigo 2º do Decreto nº 5.005 de 8 de Março de 2004
Promulga a Convenção n º 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.