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Artigo 2º do Decreto nº 5.005 de 8 de Março de 2004

Promulga a Convenção n º 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno.

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Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 2º do Decreto 5.005 de 8 de Março de 2004