Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 50.040 de 24 de Janeiro de 1961
Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os corantes tolerados pelo presente decreto compreendem: corantes naturais, caramelo e corantes artificiais.
§ 1º
Considera-se "corante natural, o corante inócuo extraído de substâncias vegetais ou animais". (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)
§ 2º
Considera-se "caramelo" o produto obtido, a partir de açucares, pelo aquecimento a temperatura superior ao seu ponto de fusão, e ulterior tratamento indicado pela tecnologia.
§ 3º
Considera-se "corantes artificial", a substância corante artificial de composição química definida, obtida por processo de síntese.